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ACSTJ de 11-04-2002
Revisão de sentença Falso testemunho
I - «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão» (art. 449.º n.º 1, do CPP). II - Assim, é de autorizar a revisão da sentença absolutória de um crime de ofensa à integridade física simples se, por um lado, sentença ulterior, transitada em julgado, julgar «falso» o «meio de prova» decorrente do depoimento emanado da única testemunha presencial da contenda e, por outro, esse testemunho falso tiver sido «determinante para a decisão».
Proc. n.º 771/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranche
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