Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2002
 Reforma da decisão
I - Não pode requerer-se a 'reforma' de sentença penal, invocando subsidiariamente o art. 669.º, n.º 2, a), do CPC, visto que o CPP, prevendo no art. 380.º as possibilidades de 'correcção da sentença', não alberga qualquer omissão legislativa que torne legítima a invocação da disciplina do respectivo artigo 4.°.
II - 'Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa' - art. 666.°, n.° l, do CPC.
III - Portanto, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador.
IV - Os erros de julgamento, quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada.
V - Colmatar um pretenso erro de julgamento é, assim, na expressão legal, proceder a uma modificação essencial da sentença a qual só por via de recurso se o houver, pode ser apreciada.
VI - Discordando o requerente do modo como o STJ decidiu o seu recurso, enfim do modo como aplicou o direito, o qual tem como errado, e culminando o seu pedido com a reposição da sua pretensão central recursiva, estamos perante um pedido de satisfação impossível para um tribunal que em julgamento já desatendeu tal pretensão, e que mesmo sendo o STJ esgotou o seu poder jurisdicional.
VII - Assim, numa tal situação, deve ser negado o pedido de reforma.
Proc. n.º 4222/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins