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ACSTJ de 17-04-2002
Nulidade de sentença Omissão de pronúncia Pedido cível Crime continuado Burla Falsificação de documento Punição
I - Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, é nulo o acórdão que deixa de se pronunciar sobre um dos pedidos de indemnização civil que devia conhecer no cumprimento das normas constantes dos arts. 374.º e 377.º, ambos do referido diploma legal. II - Tal como sucede no concurso de crimes, também a continuação criminosa pressupõe plúrimas violações da mesma norma jurídica. III - Só que a proximidade temporal e espacial entre as condutas parcelares e, por sobre tudo, a manutenção duma mesma situação exterior, que diminua consideravelmente a culpa do agente, conduzem inevitavelmente ao mesmo desígnio criminoso. IV - A diminuição considerável da culpa do agente radica, pois, na disposição exterior das coisas. É esta disposição exógena que arrasta o agente para o crime, para a reiteração das condutas, que facilita a recaída. E daí o juízo de menor exigibilidade. V - É evidente que a conexão com o tempo e o espaço leva também à convicção de que, havendo menos tempo para o agente reflectir sobre a acção anterior, isso facilitará de igual modo a sucumbência repetida. VI - Se o plano gizado, em conjunto, pelos dois arguidos, para se apropriarem de vultuosas quantias em dinheiro (aproveitando-se da falta de cuidado das sociedades financeiras, a facilidade com que estas aprovavam e concediam os créditos, a ingenuidade e a falta de instrução da generalidade dos clientes ou a sua grave situação económica, aqueles formulavam pedidos de concessão de créditos em nome de terceiros, sem a sua autorização ou contra as suas instruções e que não correspondiam a qualquer aquisição real, de modo a fazerem suas as importâncias depositadas pelas referidas sociedades) foi executado tendo sempre como pano de fundo o exercício das respectivas funções - um dos arguidos trabalhava, na altura dos factos, num stand de venda de automóveis e o outro dedicava-se também à venda de viaturas automóveis, colaborando com diversos stands - então estamos perante uma circunstância que constitui já uma situação exterior que lhes permitia, a eles arguidos, bastante facilidade e à-vontade na execução do referido plano. VII - Mas a motivação mais relevante e imperiosa que esteve na origem das recaídas dos arguidos consistiu no facto de terem dado conta do modo pouco rigoroso como as sociedades financeiras aprovavam e concediam empréstimos (as propostas de concessão de crédito que eram remetidas pelo stand, desde que formalmente bem preenchidas e desde que instruídas com fotocópias de determinados documentos de identificação, normalmente eram aprovadas, sem ser necessário o contacto das ditas sociedades com o mutuário). Foi isso o que verdadeiramente arrastou os arguidos para a primeira conduta criminosa e, depois, para as subsequentes. VIII - Quanto à conexão temporal, não se pode pôr em dúvida a sua verificação, pois que as treze situações de burla, através de falsificação de documentos, ocorreram em pouco mais de um ano. IX - Temos, assim, que os pressupostos da figura da continuação criminosa emergem com nitidez no caso em apreço. X - O autor de um crime continuado, ou de consumação seguida de persistente violação do bem jurídico, terá de ser punido sempre com maior gravidade do que o autor de um crime de conduta única, já que, se o agente é portador de um dolo persistente, age também com maior grau de culpa. Efectivamente, o número e a gravidade dos actos unificados não podem deixar de constituir factores de agravação.
Proc. n.º 4021/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores R
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