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ACSTJ de 17-04-2002
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Provando-se que os arguidos se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes, para tanto se deslocando semanalmente a Lisboa para se abastecerem, que, embora de forma incipiente, já dispunham de alguma organização e de uma viatura para se movimentarem, que os produtos comercializados eram heroína e cocaína, e que na altura em que foram abordados pela Polícia detinham quase 30 grs dos mesmos, o crime cometido é o do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, e não o de menor gravidade tipificado no art. 25.º do mesmo diploma. II - Tendo um dos arguidos antecedentes criminais (foi condenado em 96.01.10 pelo mesmo crime na pena de 2 anos e 6 meses de prisão), não confessando os factos e não mostrando arrependimento e sendo o outro primário, subordinado ao primeiro e também não confessando nem se mostrando arrependido, satisfazem as finalidades da punição e mostram-se adequadas as censuras de 7 anos e 4 anos de prisão, respectivamente.
Proc. n.º 594/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando Le
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