Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-2002
 Abuso de confiança fiscal Fraude fiscal Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução da pena
I - Tendo-se em conta o conspecto factual dado como provado, a personalidade do arguido, a elevada ilicitude dos seus actos, o desvalor social e económico da sua conduta e o seu dolo intenso, perdurando no tempo, a fixação em 18 meses do prazo concedido àquele para proceder ao pagamento de 20 milhões de escudos à Fazenda Nacional, condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena única - de 30 meses de prisão, imposta ao mesmo pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5 do DL 20-A/90, de 15-01 e de dois crimes de fraude fiscal, ps. ps. pelo art. 23.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), n.º 3, al. a) e n.º 4 do referido diploma -, apresenta-se como absolutamente razoável, adequada à condição do recorrente, de 'situação económica mediana', auferindo 'mensalmente cerca de 120.000$00', casado e com dois filhos (maiores) a seu cargo.
II - Até porque todo um passado, a alongar-se no tempo, não deixa de apontar para um alargado mundo de conhecimentos do arguido e para uma maior facilidade na obtenção, em um ano e meio, de 20.000.000$00, mesmo com recurso ao crédito.
III - Um recurso ao crédito que no caso se compreende, se justifica e de nenhum modo repugna, até porque a obrigação imposta, em ordem à reparação do mal do crime, não só não se configura como uma condição impossível, como mesmo se perfila e se apresenta como perfeitamente viável, ajustada e equilibrada.
IV - Na situação em análise, não se justifica que se avance para uma quase despenalização, minorando-se ainda mais o desvalor da conduta, a ilicitude dos factos e a culpa do agente com uma desvalorização em si da própria ameaça que pretendeu vincar, suavizando-se e amenizando-se o encargo condicionante que se fixou.
V - A alargar-se o prazo para o cumprimento da obrigação, natural e consequentemente se reduziria e se limitaria o próprio sentido e valência da suspensão da pena, bem como o gravoso e o preocupante da ameaça de prisão configurada em tal suspensão, já que o cumprimento da condição, a estender-se mais no tempo, deixaria de se apresentar como um ónus, antes se configurando como um encargo simbólico, desvalorizando-se assim o próprio acto punitivo.
Proc. n.º 160/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro