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ACSTJ de 17-04-2002
Erro notório na apreciação da prova Tráfico de estupefacientes Natureza da infracção
I - Para que o vício de erro notório na apreciação da prova - art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP - possa verificar-se, é indispensável que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte como evidente, para o julgador com a preparação e a experiência pressupostas pela função que lhe incumbe - seja como juiz, seja como jurado -, que a prova produzida não pode conduzir à decisão de facto perfilhada, ou dela resulta conclusão conducente a diferente decisão. II - O crime do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo abstracto.
Proc. n.º 476/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenç
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