Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-2002
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - A integração do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta.
II - Como resulta, designadamente, da moldura prevista na al. a) do referido art. 25.º do DL 15/93, a ilicitude pode ser já considerável.Deve, porém, situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do art. 21.º, do mesmo diploma, sendo de apreciar e decidir sobre a verificação dessa considerável diminuição da ilicitude a partir da avaliação quer das circunstâncias a que a descrição típica recorre de forma exemplificativa, quer de outras que o caso revele como adequadas a permitir esse juízo.
III - Verificando-se que:- O arguido, durante o período de pelo menos um ano, vendeu cocaína e heroína a diversos consumidores, com intenção de lucro;- Efectuou essas vendas não só directamente, mas por intermédio de dois toxicodependentes, que actuavam para conseguir produto para o seu consumo;- Embora não se tenham apurado as quantias vendidas, a distribuição dos estupefacientes, organizada e dirigida pelo arguido, atraía e abastecia, com regularidade, os consumidores, provenientes de diversos pontos de quatro localidades;perante este circunstancialismo fáctico, avaliado na sua realidade complexiva, é de concluir que a ilicitude da conduta do arguido não se mostra consideravelmente diminuída face à que é pressuposta pela incriminação do art. 21.º do DL 15/93, considerando conjugadamente a natureza dos estupefacientes vendidos, caracterizados pela sua bem conhecida elevada danosidade, o período por que se estendeu a actividade delituosa, a regularidade de que se revestiu, a abrangência geográfica da origem dos consumidores e a forma de actuação, em que resulta a circunstância de o arguido não se limitar a vender a cocaína e a heroína ele próprio.
Proc. n.º 572/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren