Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-2002
 Objecto do processo Princípio do acusatório Princípio da identidade Cheque sem provisão Competência territorial
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o thema probandi e o thema decidendi, com referência aquele problema.
II - Como um dos princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o objecto se deve manter idêntico da acusação à decisão final.
III - O comando legal contemplado no art. 311.º do CPP não permite ao juiz - que é o do julgamento - que na fase saneadora proceda a diligências instrutórias que lhe possibilitem qualquer modificação factual da acusação.
IV - A entrega do cheque (para pagamento) a que se refere o art. 13.º do DL 454/91, de 22-12, com as alterações introduzidas pelo DL 316/97, de 19-11, definidora da competência, pode reportar-se a uma recolha do referido título por uma empresa de transporte de valores que posteriormente o confia a um estabelecimento bancário, com o qual havia anteriormente contratado.
V - Referenciando-se a competência à acusação e seus precisos termos, se da referida peça processual resulta que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento em 'agência bancária da Comarca do Porto', é esta Comarca a territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão.
Proc. n.º 166/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribe