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ACSTJ de 17-04-2002
Infracção fiscal Descaminho Contrabando Garantia Burla Concurso de infracções
I - A introdução de óleo de avelã em livre prática no espaço comunitário está sujeita a um regime específico que implica a obrigação de cumprimento de um conjunto de exigências visando evitar que o óleo seja misturado com azeite e providenciar por que só possa ser transformado em produtos diferentes do azeite. II - Com vista a promover o cumprimento dessa obrigação, os respectivos regulamentos comunitários (Regulamentos CEE n.º 2280/85, de 22-07-85 e n.º 2828/93, de 15-10-93) estabelecem um processo específico de fiscalização e ainda a prestação de uma garantia, no acto de introdução (importação), constituída por montante calculado nos termos indicados - a partir, nomeadamente, dos montantes dos direitos aduaneiros relativos ao óleo de avelã e do direito nivelador mínimo referente à declaração de importação de azeite. III - Este montante, constitutivo da garantia, será liberado se comprovado o cumprimento daquela obrigação (mediante a apresentação do exemplar de controlo T 5 devidamente autenticado pelos organismos que tiverem controlado as operações para as quais foi emitido esse exemplar) ou adquirido pela «autoridade competente» se não for apresentado o referido exemplar. IV - A matéria relativa à dita garantia integra-se num conjunto de «deveres», «restrições», proibições», «imposições» referentes à introdução do óleo de avelã no espaço comunitário, através das alfândegas, afigurando-se-nos de que as questões derivadas do não cumprimento da referida garantia integram desde logo o âmbito de aplicação do RJIFA, por força do disposto no n.º 1 do seu art. 1.º, conjugado com a al. c) do seu n.º 2. V - Naquele regime, para que se verifique o crime de contrabando é pressuposto que se façam entrar no território aduaneiro ou dele se façam sair mercadorias, sem passagem pelas alfândegas. VI - Resultando da matéria de facto provada que os arguidos, nos anos de 1993 e 1994, fizeram passar através da alfândega de Setúbal enormes quantidades de óleo de avelã com violação da disciplina legal do regime aduaneiro comunitário prescrito pelos Regulamentos CEE mediante falsas indicações quanto à natureza e quantidades da mercadoria - declarando nomeadamente que se tratava de óleo de girassol, produto não sujeito à prestação da aludida garantia -, incorreram aqueles na prática de uma contra-ordenação de descaminho, p. p. pelo art. 35.º, n.º 1 e 2 b), do RJIFA. VII - Os mesmos factos integrariam hoje a prática de crime de contrabando, face ao novo Regime Geral dasnfracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-06 (art. 92.º). VIII - A especialidade da regulação jurídica dos tipos de infracções fiscais aduaneiras e a forma completa dessa regulação afastam a aplicação das normas incriminadoras comuns, quando estejam em causa, como no caso dos autos, somente interesses ou bens jurídicos, visados proteger, de forma específica, por aqueles tipos de infracções fiscais aduaneiras.
Proc. n.º 2259/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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