Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-04-2002
 Furto qualificado Condenações anteriores em penas de prisão Suspensão da execução da pena
I - Não deve ser suspensa na sua execução a pena de 2 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, do CP), se o arguido já foi anteriormente condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes e por, também anteriormente, haver sido condenado pela prática de crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução.
II - Acresce que, o arguido recorrente, em face dos crimes praticados - sendo certo que não trabalha nem exerce qualquer actividade remunerada - revela uma personalidade socialmente defeituosa, pelo que, atendendo à sua conduta anterior, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não são suficientes para o afastar da criminalidade.
Proc. n.º 767/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de