|
ACSTJ de 10-04-2002
Recurso penal Matéria de facto Ónus do recorrente Convite ao recorrente Aperfeiçoamento da motivação
I - O nosso CPP, no seu art. 412.º, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo. II - Nisto se traduz o dever de actividade ou de diligência das partes. III - Perante o dever de imparcialidade e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes, não parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente na observância do ónus imposto pelo art. 412.º do CPP, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial. IV - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art. 32.º, n.º 1, da CRP - e o sentido de alguma jurisprudência do TC e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoarem a motivação do recurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo, nestes casos a Relação convidar os recorrentes a aperfeiçoarem a motivação do recurso.
Proc. n.º 153/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
|