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ACSTJ de 10-04-2002
Roubo Crime continuado Concurso real de crimes Bem jurídico protegido
I - São pressupostos do crime continuado:a) A realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico;b) que essa mesma realização seja empreendida por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - Não existe crime continuado, uma vez que da matéria de facto provada não resulta que a actuação do arguido, relativamente ao roubo das diversas ofendidas, houvesse sido realizada 'no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - n.º 2, in fine, do art. 30.º do CP. III - A actuação do arguido integra a prática de quatro crimes de roubo perfeitamente autónomos, e não um crime de roubo na forma continuada. IV - É característica do concurso real de crimes a independência estrutural das acções de que resultam os eventos lesivos, e cada um dos crimes há-de apresentar uma absoluta e completa autonomia estrutural e, no caso dos autos essa 'completa autonomia estrutural' não suscita qualquer dúvida. V - No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, a integridade física e o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.Por isso, o roubo é considerado um típico crime pluriofensivo.
Proc. n.º 593/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
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