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ACSTJ de 10-04-2002
Advogado arguido Obrigatoriedade de assistência por defensor Recurso penal
I - O arguido advogado, após revogar o mandato ao advogado que o defendia, interpôs o recurso e subscreveu a respectiva motivação. II - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência de advogado é obrigatória - art. 32.º, n.º 3, da CRP. III - Nos recursos ordinários e extraordinários é obrigatória a assistência de defensor ao arguido - art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP. IV - Revogado o mandato do anterior advogado do arguido, este deveria ter providenciado pela intervenção de novo defensor, mas dentro do prazo para a interposição do recurso. V - A ausência de defensor constitui nulidade (art. 119.º, al. c), do CPP), pelo que o recurso interposto directamente pelo arguido, nessas circunstâncias, não era admissível e não deveria ter sido admitido, devendo ser rejeitado (arts. 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 364/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
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