Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-04-2002
 Fraude na obtenção de subsídio agravado Responsabilidade penal Responsabilidade civil Sanção penal Sanção civil Restituição das quantias
I - A violação da lei penal pode dar lugar a duas espécies de responsabilidade:A responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por tribunal competente;A responsabilidade civil funda-se na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal.
II - Se é certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena (sanção penal); não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extrapenal (sanção civil).
III - 'A restituição das quantias' mencionada no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, ou o 'direito à restituição' a favor do ofendido, numa abordagem inicial, constitui um efeito penal da condenação. Sob outro prisma, 'a restituição' ou 'a obrigação de restituição', tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil.
Proc. n.º 352/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de