Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Vícios da sentença Nulidade de sentença Burla agravada Medida da pena
I - A invocação dos vícios mencionados nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP não constitui fundamento autónomo de recurso para o Supremo Tribunal, sem prejuízo de o STJ deles conhecer oficiosamente, nos termos do art. 434.º do mesmo Código, desde que tais vícios resultem 'do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum' (corpo do n.º 2 do citado art. 410.º).mprocede a nulidade do acórdão recorrido, com base naqueles vícios, quando os mesmos, manifestamente, não se verificam.
II - Se a arguida, condenada como autora material, em concurso real, de dois crimes de burla agravada, p. p. pelos arts. 313.º, n.º 1 e 314.º, al. c), do CP de 1982, nas penas de 4 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 5 anos de prisão; ponderando o elevado grau de ilicitude dos factos e o enorme valor das quantias com que a arguida se locupletou, tendo-se aproveitado da avançada idade da queixosa com 87 anos de idade, é injustificada a pretensão da arguida de ver reduzidas essas penas, ou a substituição delas por uma medida alternativa à pena de prisão.
Proc. n.º 479/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho