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ACSTJ de 10-04-2002
Furto qualificado Furto simples Burla Falsificação de documento Concurso real de crimes Cúmulo jurídico de penas Pena única Pena relativamente indeterminada
I - O arguido que praticou uma multiplicidade de crimes de furto qualificado, de furto simples, de burla e de falsificação, num total de 16 delitos, pelos quais foi condenado em penas parcelares que, na totalidade, somam 20 anos e 2 meses de prisão, sendo efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. II - Se da matéria fáctica provada resulta que o arguido recorrente agiu com dolo directo intenso, sendo muito elevado o grau da sua culpa; atendendo às exigências de prevenção de futuros crimes, ao grau de ilicitude dos factos; ao modo de execução destes e às demais circunstâncias provadas; afigura-se como impensável a redução de tais penas. III - Pretendendo o arguido recorrente que, em vez da pena de prisão em que vem condenado, lhe seja aplicada uma pena relativamente indeterminada; não é possível satisfazer essa pretensão, uma vez que a pena relativamente indeterminada mais se assemelha a uma medida de segurança, a aplicar a 'delinquentes por tendência' ou perigosos, pelo que tal pena seria mais rigorosa, para o recorrente, do que a pena única em que foi condenado, sendo certo que, da matéria de facto apurada pelo tribunal colectivo, não consta a existência dos pressupostos mencionados no n.º 1 do art. 83.º do CP.
Proc. n.º 623/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
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