Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-04-2002
 Recurso penal Matéria de facto Tribunal da Relação Documentação de declarações orais Transcrição Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - É o tribunal que deve proceder à transcrição das gravações de declarações orais prestadas na audiência de julgamento.
II - Esta posição é a que melhor se ajusta à própria natureza e estrutura do processo penal e aos interesses públicos e oficiais que lhe estão subjacentes, contribuindo para toda uma maior garantia de autenticidade e de verdade.
III - Face à parcelar transcrição por parte do recorrente - e mesmo que este tivesse assumido o encargo da transcrição - e à consequente impossibilidade de um conhecimento total e global da matéria de facto, por aquele posta em causa, deveria o Tribunal da Relação ordenar que os autos baixassem à 1.ª instância a fim de se proceder à transcrição integral das declarações oralmente prestadas na audiência (art. 123.º, n.º 2 do CPP) ou, então, convidar o recorrente a completar a transcrição (a entender-se que tal ónus lhe pertencia).
IV - Ao assumir a posição de não conhecer da matéria de facto (com a invocação de que o recorrente, que assumira sobre si o encargo da transcrição integral da prova produzida em audiência, isto não fizera), quando o podia e devia ter feito no circunstancialismo acima descrito, o Tribunal da Relação - limitando-se a apreciar a matéria de direito e a existência (ou não) dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP - omitiu pronúncia sobre questões que deveria conhecer e que eram questionadas e impugnadas no recurso interposto (mormente não tomando posição sobre a alegada violação do princípio in dubio pro reo e a questionada intenção de matar), verificando-se a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Proc. 578/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei