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ACSTJ de 10-04-2002
Recurso penal Matéria de direito Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Opção pelo recorrente
I -ncidindo o recurso apenas sobre matéria de direito, pode ser dirigido também à Relação, já que não são decisivos em favor da obrigatoriedade de interposição para o STJ os argumentos de que as normas de organização judiciária que distribuem a competência dos tribunais são de interesse e ordem pública e da celeridade processual. II - O Tribunal de Relação encontra-se apetrechado para julgar não só de facto como de direito, pelo que a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos e estratégia de defesa. III - Não parece que se esteja perante uma lacuna (art. 4.º do CPP) a colmatar através das normas do processo civil, posto que sejam adjuvantes da argumentação no sentido exposto as regras do art. 725.º do CPC. IV - A interpretação mais adequada será a que entende que o recurso directo para o STJ só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400.º do CPP. V - No caso sub judice, uma vez que não pode existir reformatio in pejus, ainda que a Relação, na pior das hipóteses para a recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1.ªnstância, como a pena não poderia exceder os dois anos de prisão já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - als. e) e f) do n.º 1, do citado art. 400.º.
Proc. n.º 150/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Flores Ribeiro (tem voto
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