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ACSTJ de 14-03-2002
Passagem de moeda falsa Burla Concurso de infracções
I - Verificando-se pluralidade de crimes, costuma distinguir-se entre:- Concurso legal, aparente ou impuro - em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido ou absorvido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo aplicados, podendo os diversos tipos de crime encontrar-se conexionados por diversas relações entre si, de - especialidade - um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um outro tipo também aplicável abstractamente (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente; - consumpção - o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na especificidade do caso concreto; - subsidiariedade - em que certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por uma outra norma mais grave; - facto posterior não punível - os crimes que visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes (crimes de garantia ou aproveitamento) não são punidos em concurso efectivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico;- Concurso efectivo, verdadeiro ou puro - em que entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente se não dá uma exclusivo via de qualquer das regras, como acontece com o concurso ideal, mas antes as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta. II - Enquanto no crime de burla o bem jurídico protegido é o património do ofendido, o bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa tem sido colocado, entre nós, quer na 'confiança ou fé pública na moeda', quer na 'segurança e a funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário (internacional)', ou em ambos, falando-se também na 'pureza ou autenticidade do sistema monetário',III - A protecção do património daqueles que recebem de boa fé a moeda falsa, que resulta da punição da colocação da moeda falsa em circulação é sempre subsidiária em relação ao bem protegido em primeira linha pela incriminação. IV - Deve ter-se em atenção que não é na mera coexistência de segmentos comuns aos ilícitos em presença que se deve radicar a adopção do concurso real ou do aparente, mas antes, na importância relativa que neles assuma a tutela que visam assegurar, que é o que constitui e integra a base justificativa determinante e decisiva da censura ético-juridica a emitir. V - A questão do concurso aparente ou real dos crimes de colocação em circulação da moeda falsa tem sido objecto de posições contrárias quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ que já se pronunciou no sentido de que a passagem de moeda falsa, não obstante possa envolver a violação de dois bens jurídicos (o da regularidade da circulação fiduciária e o do património dos adquirentes da moeda) constitui um único tipo de crime, não se cumulando, em concurso real, com o crime de burla, mas também se pronunciou no sentido de que o crime de passagem de moeda falsa se acumula, sob a forma de concurso real, com o crime de burla. VI - É esta a posição a seguir pelo STJ por imposição da jurisprudência fixada em lugar paralelo, pois que, na questão do concurso entre a falsificação e a burla decidiu esse Tribunal, em acórdão uniformizador de jurisprudência, que «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228°, n.° 1, alínea a), e do artigo 313°, n.°1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes» e a moeda falsa não é mais do que falsum especifico, pelo que 1he é aplicável esta mesma doutrina, devendo concluir-se pelo concurso real. VII - Mesmo no entendimento diverso devem ressalvar-se as situações em que além do uso da moeda falsa, na boa fé dos ofendidos, são introduzidos outros elementos do engano próprio da burla, caso em que terá lugar o concurso real entre aqueles crimes, como sucede quando é feito uso de falsa identidade.
Proc. n.º 4223/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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