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ACSTJ de 14-03-2002
Recurso penal Aclaração Motivação Queixa Legitimidade do Ministério Público Violação Violência
I - Não cabe recurso da decisão que indeferiu um pedido de aclaração de uma outra decisão judicial, conforme resulta do art. 670.º, n.º 2, do CPC, aqui aplicável 'ex vi' dos arts. 716.º e 732.º do mesmo diploma e 4.º do CPP. II - As conclusões servem para resumir as razões do pedido - art. 412.º, n.º 1, do CPP - pelo que têm de reflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto, termos em que se entende que a indicação das normas violadas feitas apenas nas conclusões é absolutamente irrelevante e, por isso, deve o recurso ser rejeitado. III - Nos crimes semi-públicos, para aferir da legitimidade do Ministério Público não é necessário que o ofendido diga expressamente que deseja procedimento criminal contra o arguido; basta tão só que o ofendido dê conhecimento do facto criminoso ao Ministério Público para que este promova o processo, como preceitua o n.º 1 do art.º 49.º do CPP, não se opondo posteriormente ao procedimento criminal contra o arguido. IV - Existe violência sempre que o acto seja praticado contra ou sem a vontade do ofendido. V - No crime de violação, para haver violência é suficiente o convencimento da vítima da inutilidade de prolongar a resistência, sendo que continua a haver violência mesmo quando a vítima acaba por ceder, cansada e desejosa de se libertar do violador, adaptando-se-lhe até a ele. VI - O STJ não tem competência para conhecer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º se o recurso tiver sido interposto de um acórdão da Relação e aqueles vícios tiverem sido imputados ao acórdão da 1.ª instância, sendo que a revisão do CPP efectuada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, procurou assegurar um recurso efectivo em matéria de facto e não dois recursos sobre a mesma matéria.
Proc. n.º 575/02 - 5.ª secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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