Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-03-2002
 Recurso penal Matéria de facto In dubio pro reo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O STJ não pode sindicar o uso feito do princípio in dubio pro reo quando não dimana da decisão recorrida que o tribunal que proferiu tal decisão ficou em dúvida quanto aos elementos que permitiram estabelecer a culpabilidade dos arguidos e que, contra eles, decidiu nesse estado de dúvida.
II - A problemática de saber se perante determinados factos dados como provados (e não provados) deveriam as instâncias ter ficado na dúvida quanto à existência de certo elemento susceptível de assumir relevância significativa em favor do acusado constitui matéria de facto que não se inclui na alçada cognitiva do STJ.
III - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto retiradas do alcance dos poderes da cognição do STJ.
V - A livre apreciação da prova e a livre convicção são atributos das instâncias que julgam e decidem de facto e não do STJ que, em todo e qualquer caso, está circunscrito a decidir de direito sobre matéria de direito.
V - Tal não invalida que seja da competência do STJ a apreciação e decisão da existência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, podendo mesmo chegar, por via da sua verificação, a haver uma eventual violação do princípio in dubio pro reo a afectar o que haja sido decidido.
Proc. 4442/01 - 5.ª secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Made