|
ACSTJ de 14-03-2002
Liberdade condicional Tribunal competente Tribunal de execução das penas Conflito positivo de competência
I - Com as alterações decorrentes da Lei 35/94, de 15-09, em sede de regime de liberdade condicional, o objectivo da lei, ao aditar ao CP um novo art. 62.º, foi claramente, o de evitar que o tribunal, ao decidir da liberdade condicional a meio do somatório das penas sucessivas (como até então, na falta de texto explícito, era prática corrente), o fizesse quando a(s) primeira(s) já estivessem esgotadas e a(s) últimas ainda não tivessem atingido o momento apropriado. II - O sistema - então introduzido - da interrupção a meio (ou, sendo caso disso, aos 2/3) das sucessivas penas visaria remeter o momento da decisão da liberdade condicional para aquele em que todas e cada uma das penas sucessivas houvessem atingido, pelo cumprimento parcial, a duração mínima legalmente exigida para, se reunidos os demais requisitos, apreciar a libertação condicional do condenado (art. 61.º do CP). III - Para executar tal objectivo, exigem alguns tribunais, mais apegados ao texto do art. 62.º do CP (que leva implícita uma determinada ordem de precedência entre as várias penas a cumprir), que «a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar» seja «interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena» (ou sendo caso disso, «dois terços da pena»), propendendo os demais - arrastados por uma pratica jurisprudencial anterior ao novo texto da lei - para uma execução simultânea do conjunto somado das penas envolvidas e para uma sucessão meramente virtual de cada uma delas, donde que a «interrupção» da primeira «quando se encontrar cumprida metade» apenas deva funcionar - a isso se resumindo, no seu entender, a exigência do art. 62.º, n.º 1, do CP - em termos meramente contabilísticos. IV - Mas, praticamente, os resultados da aplicação de um ou outro critério (sendo certo que o novo art. 62.º do CP manifesta a sua preferência pelo critério da execução «sucessiva» das «penas que devam ser cumpridas sucessivamente» e da «interrupção» da(s) pena(s) que deva(m) ser cumprida(s) em primeiro lugar») não se prefiguram diferentes. Por um lado, o momento da decisão da liberdade condicional (ou seja, «o momento em que [o tribunal] possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas») é coincidente. E, desde que se perspective a libertação condicional como comum a todas as penas sucessivas, também não discreparão as consequências jurídicas da opção por um ou pelo outro. V - Na «interrupção» de uma das penas («quando houver lugar à execução de várias penas») confluirão a competência do tribunal da condenação (enquanto «tribunal competente para a execução» dessa pena individualizada) e a competência do tribunal de execução das penas (enquanto tribunal competente para a aplicação da liberdade condicional «em casos de execução sucessiva de várias penas»). VI - Configura-se como ajustada à sua competência a intervenção do tribunal de execução das penas ao «interromper» uma das várias em execução sucessiva, não na sua vertente (estática) da sua própria e individualizada execução (cuja competência cabe ao tribunal da condenação), mas na sua vertente (dinâmica) de pena que, entre as várias em execução sucessiva, estava sendo «cumprida em primeiro lugar». VII - Havendo lugar à sucessão de duas penas de prisão, o conflito positivo de competência entre o Tribunal da condenação e o da execução pressupõe, por um lado, que ambos os tribunais se arroguem a competência exclusiva para «interromper» a pena que deva ser cumprida em primeiro lugar e, por outro lado, que esse acto processual, ante o impasse, continue por cumprir.
Proc. n.º 383/02 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
|