Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-02-2002
 Insuficiência da matéria de facto provada Matéria de direito Objecto do recurso Perda a favor do Estado Perda de veículo Tráfico de estupefacientes Consumo de droga
I - Se o recorrente invoca nas suas conclusões da motivação não ser a matéria de facto suficientemente apurada para decidir a perda do veículo, não está necessariamente a invocar o art. 410.º, n.º 1, al. a), do CPP: insuficiência da matéria de facto provada, que existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação.
II - Pode essa discordância traduzir-se numa questão típica de direito: subsunção dos factos provados quando, depois de investigados todos os factos pertinentes, à norma jurídica convocada, entende o recorrente que dessa operação resultaria a inaplicabilidade de tal norma.
III - O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da respectiva motivação, pelo que não pode o mesmo ser alargado nas conclusões das alegações escritas que se seguirem.
IV - Face à redacção do n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93, dada pela L 46/96, de 03-09, vem entendendo o STJ que, na criminalidade punida nesse diploma, a perda de objectos a favor do Estado, tratando-se de instrumentos do crime, depende apenas de um requisito em alternativa - que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma; tratando-se de produtos, a declaração de perda depende tão só da sua natureza de ser um resultado da infracção. Com a eliminação da 2.ª parte do art. 35.º pretendeu o legislador ampliar as situações em que a declaração de perda de objectos deverá ocorrer.
V - O STJ tem introduzido elementos moderadores a uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis, aferindo o nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a pratica do crime com recurso à causalidade adequada, sendo exigível que a sua relação com a prática do crime revista de uma carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma, com significação penal relevante, verificada.
VI - E tem convocado o princípio da proporcionalidade, no sentido que a perda do instrumentum sceleris terá de ser equacionada com esse princípio relativamente à importância do facto, de forma a não se ultrapassar a «justa medida».
VII - Tendo um dos arguidos adquirido cerca de 4 grs. de heroína no Casal Ventoso, em Lisboa, destinando esse produto ao seu próprio consumo e à cedência gratuita a outro arguido, e utilizado um veículo automóvel para proceder ao transporte da heroína de Lisboa para Lagos, as circunstâncias da acção, o destino e a quantidade de estupefaciente afastam aquela instrumentalidade, por não ter existido uma relação de causalidade adequada, atento que os 4 grs. cabiam perfeitamente no bolso de qualquer dos arguidos, como se não verifica a proporcionalidade da perda.
VIII - De acordo com o n.º 2 do art. 2.º do CP, a descriminalização terá de ser tida em conta em relação a condutas anteriores, e não poderão ser essas condutas penalizadas à luz do novo diploma, neste momento e pelo STJ, toda a vez que na nova lei é estabelecido um complexo sistema para conduzir a essa punição e que não foi desencadeado.
Proc. n.º 159/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães