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ACSTJ de 14-03-2002
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Fundamentação da sentença Tráfico de estupefacientes
I - Qualquer vício dos previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve resultar do contexto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e tem de ser por tal modo evidente que uma pessoa média o possa descortinar. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação. III - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum. IV - O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. V - A fundamentação da sentença (art. 374.º n.º 2, do CPP) tem de ser entendida, não na perspectiva de um detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida mas, antes, na de que é indispensável identificar, através de uma expressão clara e inequívoca, a logicidade da formação do processo conducente ao decisório obtido e o raciocínio que presidiu a essa formação e, sobretudo, demonstrar que o que se decidiu, não foi resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas. VI - Na maioria dos casos basta-se a fundamentação com a indicação dos factos provados (e não provados) justapostos ao direito indicado, sendo que só nas hipóteses em que tal justaposição não for suficiente, se justifique o desenvolvimento de outras considerações que sirvam para aproximar os factos do direito ou o direito dos factos VII - O tipo fundamental previsto no art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, é um crime de perigo abstracto ou presumido, em qualquer das modalidades em que se esgota, não se exigindo, assim, sequer, para a sua consumação, a existência de um resultado ou de um dano reais e efectivos potenciáveis, a partir da detenção e tornadas viáveis, na base da verificação de qualquer dos múltiplos items em que se desdobra a sua tipicidade. VIII - A concorrência desses items (v.g. 'produzir', 'fabricar', 'comprar', 'vender', 'ceder', 'oferecer', ou simplesmente 'deter') numa linha de acção persistente e perdurável (a que, afinal, sublinha ou identifica as proporções e a extensão do tráfico) constitui facto que leva ao convencimento de que o melhor epíteto para este ilícito deve ser o de crime potencialmente prolongável enquanto subsistirem os proveitos visados com as acções de tráfico e se mantiverem os perigos que lhe estão inerentes.
Proc. n.º 3261/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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