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ACSTJ de 14-03-2002
Princípio do contraditório Nulidade de sentença
I - Só é imposto o cumprimento do princípio do contraditório no caso previsto no art. 417.º n.º 2 , do CPP, se, na vista inicial, o MP não se limitar a apor o seu visto. II - A lei não manda notificar os sujeitos processuais, nomeadamente o recorrente e o recorrido, do despacho do relator resultante do exame preliminar, inclusivamente se ele se pronunciar pela rejeição do recurso. III - E, neste caso, o n.º 5 do art. 32.º da CRP, também não exige a notificação dos sujeitos processuais, pois não se está perante audiência de julgamento ou acto instrutório que a lei subordine ao princípio do contraditório. IV - Assim, não se verifica a nulidade do acórdão resultante da violação do princípio do contraditório, a qual, aliás, não se encontra no elenco taxativo das nulidades da sentença enunciado no art. 379.º do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma.
Proc. n.º 4216/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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