Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-03-2002
 Traficante-consumidor Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - São elementos típicos do crime de traficante-consumidor: - a prática de algum dos factos referidos no art. 21.º; - ter o agente por finalidade exclusiva conseguir substâncias estupefacientes para o seu consumo; - não deter o agente substâncias estupefacientes em quantidade que exceda a necessária para o consumo individual durante o período de 5 dias.
II - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
III - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
IV - É de atenuar especialmente a pena num crime de tráfico simples se, além do mais, - a arguida, que era fortemente dependente do consumo de estupefacientes, guardava a saca com as embalagens de estupefaciente que os co-arguidos vendiam, há cerca de 6 ou 7 dias, por conta de indivíduo não identificado;- e recebia diariamente entre 4 e 6 'quartas' de 'heroína' e 'cocaína', para o seu consumo, e algum dinheiro quando o pedia;- confessou os factos;- é primária e tem bom comportamento prisional;- tem 3 filhas e é portadora do vírus do HIV.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação da pena ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 473/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini