|
ACSTJ de 14-03-2002
Roubo Sequestro Consunção
I - Preenche, simultaneamente, os tipos legais de crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do CP), de furto (art. 203.°), de coacção (art. 154.°), de ameaça (art. 153.°) e, até, de sequestro (art. 158.°), a seguinte conduta : O arguido/recorrente e os seus companheiros não só constrangeram os jovens NM e TS a facultarem-lhe o acesso electrónico às suas contas bancárias como de duas delas subtraíram, contra vontade do titular e sem título legítimo, a importância de 70 mil escudos, ao mesmo tempo que, pelo mesmo processo, acederam a um terceira conta sem fundos suficientes para satisfazer o seu «pedido» de 40 mil escudos. Para tanto, colocaram-nos na «impossibilidade de resistir», privando-os da liberdade de locomoção, forçando-os a acompanhá-los até um jardim mal iluminado e pouco frequentado e infundindo-lhes, pelo cerco e pela clausura a que os submeteram, o receio de que qualquer assomo de resistência poria em perigo iminente a sua integridade física . II - No entanto, «entre o tipo legal de roubo e o de furto, assim como entre o roubo, a coacção e a ameaça, existe uma relação de concurso aparente (consunção), pela qual o roubo engloba o furto, a coacção (cujo tipo legal já abrange o de ameaça) e a ameaça» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999,I, 177). III - «Também entre o tipo legal de roubo e o de sequestro (art. 158.°) poderá interceder uma relação de consunção, se o sequestro for utilizado como meio (e apenas enquanto meio) para a apropriação do bem» (Comentário,I, art. 210.º, § 54). IV - No caso, o sequestro havido limitou-se a ser utilizado como meio (e apenas enquanto tal) para constranger à entrega dos cartões de débito e para subtrair os fundos por eles movimentáveis. E como, na hipótese, o roubo não se limitou à subtracção/extorsão dos cartões mas, ainda, à subtracção dos fundos por estes cobertos, o sequestro (necessário - à execução do roubo - enquanto se não confirmasse, no ATM, a conformidade dos «códigos» extorquidos) não se manteve para além do necessário à consumação do roubo e, como tal, não concorreu efectivamente com o crime de roubo (de que, afinal, foi, simplesmente, um meio). V - ncorreu assim o arguido, com essa conduta (que incluiu, como crime-meio, o sequestro das vítimas), na (co)autoria de um crime consumado de roubo (previsto pelo art. 210.º, nº 1 do CP) contra o jovem despojado de 70.000$ e de um crime tentado de roubo (previsto pelos arts. 210.º n.º1, 22.º e 23.°, do CP) contra o jovem visado pelo despojamento, inconcretizado embora, de 40.000$.
Proc. n.º 4249/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem vot
|