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ACSTJ de 07-03-2002
Condução sob o efeito de álcool Homicídio por negligência Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - «O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena (...) de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena (...) de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 497). Pois que «são finalidades de prevenção especial de socialização que justificam todo o movimento de luta contra a pena de prisão» (§ 500). Donde, assim, que «o tribunal só deva negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas» (idem). II - No caso - condenação do arguido, por factos de 14-02-99, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, do CP) e de um outro de homicídio grosseiramente negligente (art. 137.º, n.º 2, do CP), nas penas parcelares de 4 meses de prisão e de 18 meses de prisão, respectivamente, na pena principal única de 20 meses de prisão e na pena acessória de 8 meses de inibição de conduzir veículos automóveis -, as especiais condições pessoais do arguido (que, embora gozasse de um confortável apoio familiar, não retirava dele o proveito que poderia retirar e por que, atenta a sua situação de liberdade condicional, deveria esforçar-se), o seu comportamento anterior (que o levara em 1996, por tráfico de drogas, à cadeia, donde saíra, em liberdade condicional, em 20Dez98, ou seja, menos de dois meses antes), o seu comportamento entre a libertação condicional e o crime ora ajuizado (com «saídas no período nocturno até horas tardias, fazendo-se acompanhar por indivíduos associados ao consumo de estupefacientes», sendo ainda de salientar que, cerca de meia hora antes do acidente mortal em que interveio, o arguido interviera noutro acidente de trânsito em circunstâncias muito semelhantes e, igualmente, com «fuga») e o seu comportamento ulterior (por um lado, o arguido, logo após o atropelamento, «abandonou o veículo automóvel que conduzia e dirigiu-se a pé a ...»; por outro, em Janeiro do ano seguinte, interveio em «novo acidente de viação» - cuja responsabilidade, porém, «atribui ao outro condutor, que, alega, conduzia alcoolizado»; e, enfim, «a associação do arguido, na comunidade, a indicadores de ingestão excessiva e regular de bebidas alcoólicas e, eventualmente, de produtos estupefacientes, nomeadamente no período nocturno») não permitem concluir - muito pelo contrário - que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.1 do CP). III - Tanto mais que é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (F. Dias, ob. cit., § 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização» (o que até nem é o caso), não seja de aplicar - como já é, manifestamente, o caso - «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). IV - Aliás, não se provou nenhum dos pressupostos em que o arguido funda o seu pedido de substituição da pena. Com efeito, não se provou que «actualmente trabalhe», nem que seja «um cidadão integrado socialmente, consciente e arrependido dos factos praticados no passado e que pretende levantar a cabeça e constituir família». E os seus 36 anos de idade não lhe conferem, apropriadamente, o estatuto, que ainda reivindica, de «jovem».
Proc. n.º 583/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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