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ACSTJ de 07-03-2002
Jovem delinquente Pena Fins da pena Recurso penal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Em relação aos jovens adultos, o objectivo da «reinserção social» através da pena é mais cadente que o da reafirmação - mediante a pena - da validade da norma jurídica ofendida (cfr. art. 4.º do Regime Penal do Jovem Adulto - DL 401/82, de 22-09). II - De qualquer modo, é preciso não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). III - Daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar - se bem que este princípio possa sofrer retracção em caso de jovens adultos - quando «a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). IV - Tendo o recorrente pedido tão só a suspensão da pena de prisão, nada obsta a que o STJ, negando embora a sua substituição, reduza a sua duração, por exigências penais de ressocialização - que, relativamente a jovens adultos, poderão sobrepor-se às defesa da ordem jurídica - e de minimização dos efeitos perversos das penas de prisão.
Proc. n.º 483/02 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranche
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