|
ACSTJ de 20-03-2002
Homicídio qualificado Vícios da sentença Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dolo Meio particularmente perigoso
I - Constitui jurisprudência dominante neste STJ que os recorrentes de decisões proferidas pelos tribunais colectivos em 1.ª instância não podem retomar junto deste Supremo a discussão dos vícios constantes do n.º 2 do art. 410.º do CPP, previamente invocados perante a Relação, porquanto, se o não podem fazer em recurso directo, visto que o Supremo não conhece de matéria de facto, igualmente ou por maioria de razão não lhes é permitido fazê-lo no recurso interposto da decisão tirada em 2.ª instância (neste sentido cfr. Ac. do STJ de 17-10-01, Proc. n.º 2807/01-3.ª). II - Este entendimento, porém, não prejudica a possibilidade de o STJ conhecer oficiosamente de tais vícios, como se decidiu no Ac. de Fixação de Jurisprudência de 19-10-95, DR série-A, de 28-12-95. III - Provando-se factos que configuram uma actuação com dolo directo não há que equacionar qualquer uma outra das suas modalidades, porquanto a verificação daquele exclui as demais (cfr. Ac. do STJ de 07-10-99, Proc. n.º 678/99). IV - É de considerar meio gravemente perigoso uma arma municiada com zagalotes (projécteis de grandes dimensões e alto poder destruidor) e manejada a curta distância da vítima e com disparos efectuados sobre as coxas da mesma, que se encontrava deitada de costas e seguindo um percurso de baixo para cima por forma a atingir zonas vitais do corpo.
Proc. n.º 580/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
|