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ACSTJ de 20-03-2002
Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade Jovem delinquente Nulidade de sentença
I - Por coerência do sistema (n.º 2 do art. 7.º do CC), deve entender-se que o n.º 3 do art. 26.º do DL 15/93, passou a referir-se ao período de 10 dias, só a partir daí sendo configurável uma situação de tráfico normal, pelo que se verifica uma derrogação parcial do mencionado n.º 3 (v. art. 41.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11). II - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, haverá de se proceder a uma 'valorização global do facto' ou do 'episódio', sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, podendo ser-lhe juntas outras. III - Os elementos recolhidos são manifestamente insuficientes para fundar um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, em especial pela qualidade (heroína) e, de algum modo, pela quantidade da droga apreendida, passível de confecção de cerca de 120 doses médias individuais, ainda pelo envolvimento da companheira e pelo uso de uma viatura automóvel. IV - Não sendo de aplicação automática o regime que flui do DL 401/82, de 23-09, não está, porém, o tribunal a quo dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência ou inconveniência da sua aplicação no caso concreto. V - Verificada a nulidade da decisão nessa parte, por força do art. 379.º al. c) do CPP, deve o acórdão ser reformulado pela 1.ªnstância, apreciando a aplicação ou não do DL 401/82, agora à luz da incriminação pelo art. 21.º do DL 15/93, num momento em que o arguido já cumpriu um ano de prisão e em que o aludido relatório social se mostrará desactualizado.
Proc. n.º 4013/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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