Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-03-2002
 Acto processual Prazo
I - No regime vigente em processo penal, é de aplicação subsidiária integral o actual regime do CPC, quer quanto à continuidade dos prazos, nos termos do art. 144.º, n.º 1, quer quanto à possibilidade de, independentemente de justo impedimento, o acto ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme o disposto no art. 145.º, n.º 5.
II - Resulta da letra e do espírito desta disposição do n.º 5 do art. 145.º do CPC que esse prazo de três dias não constitui um prazo contínuo, mas implica antes a possibilidade de o acto ser praticado (com o pagamento imediato da multa variável conforme o dia em que o é) em algum dos três dias posteriores, que, por isso, tem necessariamente de ser «dia útil».
III - No caso concreto, tendo o acórdão de que o arguido pretende recorrer sido depositado na secretaria em 28-11-01, o termo do prazo para o recurso ocorreu no dia 13-12-01 (art. 411.º, n.º 1, do CPP). Correspondendo este dia (13-12-01) a uma quinta-feira, sendo o terceiro dia útil a terça-feira seguinte (dia 18-12-01) e mostrando-se imediatamente paga a multa legalmente imposta, é tempestiva a interposição do recurso naquela data de 18-12-01.
Proc. n.º 230/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro