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ACSTJ de 20-03-2002
Comparticipação Aproveitamento do recurso aos restantes arguidos Admissibilidade do recurso Documentação da prova Transcrição Especificações
I - Salvo o caso de recurso por motivos estritamente pessoais, o que é interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes - artigo 402º, n.º 2, alínea a), do CPP. II - Uma vez que a decisão recorrida - de não apreciar a parte dos recursos atinente à matéria de facto - assentou em motivos que se aplicam a todos os recorrentes, o parâmetro da medida da pena aplicável - paradigma da amplitude do recurso - reporta-se à pena mais elevada, sendo o recurso admissível. III - É hoje largamente dominante a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que a transcrição do conteúdo das cassetes da gravação magnetofónica da prova produzida em audiência de julgamento, cabe ao Tribunal e não às partes. IV - Para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova, podendo pedir uma cópia, a qual lhe deve ser entregue pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso (se o prejudicar, poderá lançar mão do 'justo impedimento' a que se refere o artigo 107º do CPP). V - As especificações a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 412º, do CPP, não têm que ser feitas nas conclusões, mas em lugar e por forma que seja claramente perceptível pelo Tribunal, quiçá em requerimento no final, adentro do mesmo texto. VI - Admitido o recurso, é ordenada a transcrição das parcelas solicitadas ou da totalidade da prova gravada, conforme o caso, sendo esta feita em termos que tornem perfeitamente identificável a que intervenientes a transcrição se refere, identificando-se não só o declarante, depoente, perito, etc., como também os interlocutores, Juiz, ministério Público, Advogados, etc.. VII - No caso sub judice, se a transcrição já se encontra efectuada (pelo tribunal) - por sinal, uma transcrição integral -, não se vê qualquer justificação para 'obrigar' o recorrente a proceder à audição das cassetes e indicar as partes a transcrever (que afinal já se encontram transcritas, aliás, na sua totalidade).
Proc. n.º 363/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges d
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