Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-2002
 Infracção de regras de construção Dolo Negligência Agravação pelo resultado Imputação subjectiva
I - Para a existência do crime do art. 277.º, n.º 1, do CP, torna-se necessário o dolo em relação às regras de construção e também em relação ao perigo (para a vida ou para a integridade física de outrém, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado), fazendo este, pois, parte do tipo de ilícito.
II - Relativamente à previsão do n.º 2 do art. 277.º do CP, a combinação é de dolo em relação às regras de construção e de negligência em relação ao perigo, também ele concreto, integrante do tipo.
III - Já no n.º 3 do mesmo artigo a combinação é de negligência na infracção das regras de construção e de negligência relativamente ao perigo.
IV - Por outro lado, a agravação prevista no art. 285.º do CP não resulta da mera imputação objectiva do resultado, 'sendo sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência' (art. 18.º do mesmo diploma).
V - No caso dos autos, dúvidas não podem existir de que o arguido agiu com negligência consciente em relação ao crime simples do art. 277.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP. Sabia que tinha de respeitar regras legais e técnicas na construção que dirigia por virtude da linha de alta tensão que passava por cima daquela (quando foi iniciada a construção do vão do telhado, o topo das respectivas paredes laterais ficou a cerca de 1 metro da referida linha). E não podia ter omitido o dever de obstar à criação do perigo por estar bem informado e, como tal, representar como possível a realização do tipo de ilícito. Porém, não previu a realização do tipo de ilícito, como seria de esperar de quem se encontrava assistido da necessária capacidade correspondente à do homem médio nas circunstâncias, apesar de ter uma representação da possibilidade da ocorrência de tal crime.
VI - O mesmo, porém, não se pode dizer relativamente à imputação subjectiva do resultado agravante, a título de negligência, elemento imprescindível da agravação a que se refere o art. 285.º, com referência ao art. 18.º, ambos do CP, porquanto não há, nos factos provados, algo de decisivo que leve a considerar que o arguido tenha representado como possível a realização do tipo de ilícito agravado, ou seja, tenha representado como possível a morte ou a ofensa à integridade física de outra pessoa, muito embora não se tenha conformado com essa realização.
VII - O que subsiste é apenas uma ausência de representação dessa possibilidade, havendo, no entanto, um dever de previsão nesse sentido, atentas as circunstâncias e as capacidades de um homem médio, o que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente, tudo sustentando uma atitude descuidada ou leviana revelada pelo agente e que fundamenta o seu facto.
Proc. n.º 3587/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires