Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-2002
 Homicídio qualificado Motivo fútil
I - Estando provado que:- O arguido, sabendo que a vítima estava embriagada, cerca de meia hora depois de um pequeno dissídio de trânsito havido com ela, quando vinha já de regresso ao volante do veículo que conduzia, porque a reconheceu ao passar, fez inversão de marcha e imobilizou o veículo perto dela, a quem se dirigiu e abordou, entrando ambos em discussão e envolvendo-se em confronto físico, numa luta em que era manifesta a superioridade do primeiro que, após derrubar a vítima, e com ela caída, se dirigiu ao carro onde pegou um revólver;- Com este empunhado, encostou-o então à cabeça da vítima, que estava a levantar-se e na posição de quase sentado, desferiu-lhe um tiro, tendo de seguida ainda agarrado no corpo daquela, encostada a arma ao seu pescoço e disparado novo tiro, caindo então a mesma no chão e pondo-se ele em fuga;tal conduta, no seu contexto factual objectivo e no concreto circunstancialismo que a rodeou, revela uma especial censurabilidade e perversidade.
II - Na verdade, é inquestionável que o arguido demonstrou intolerância, um egoísmo prepotente e mesquinho, uma insensibilidade moral e uma brutal malvadez, tendo tido uma reacção extremamente violenta e desconforme face a um 'motivo' que nem sequer era motivo, dada a sua insignificância, gratuiticidade e sem valor no quadro dos parâmetros éticos e morais dominantes na comunidade e de acordo com o pensar e o agir do homem-médio-padrão, revelando assim um profundo desprezo pela vida humana e pelos valores e princípios estabelecidos e defendidos na sociedade em que estava inserido.
III - Como assim, é indiscutível que o arguido foi determinado por motivo fútil, sendo os factos por ele praticados subsumíveis ao tipo de crime do homicídio qualificado, p. p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. d) do CP.
Proc. n.º 377/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Ol