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ACSTJ de 13-03-2002
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Perversidade Meio particularmente perigoso
I - O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2 do art. 132.º do CP, veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática, elementos que, em regra, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do agente e, portanto, um tipo de culpa, uma atitude interior, muito mais desvaliosa que a que presidiu à formulação do tipo-base, o homicídio simples. II - É, por isso, certo que a existência, no caso de alguma ou algumas das circunstâncias aí referidas não conduzem necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º 1, como o é também que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir à especial censurabilidade ou perversidade. III - sso não significa, porém, que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. Ainda então, tendo presente que se está perante um moldura penal agravada em conexão com os princípios da legalidade e do Estado de Direito, a relação do juiz não se estabelece com o n.º 1 do art. 132.º sem a mediação do n.º 2. Encerrando este n.º 2 juízos de valor legais tendentes ao preenchimento da cláusula geral indeterminada do n.º 1, aquele número não pode deixar de ser tomado em conta na procura de circunstâncias qualificativas atípicas. IV - Quer-se assim precisar que o juízo judicial não está de todo desvinculado dos juízos de valor legais de que são portadoras as circunstâncias autonomizadas pelo legislador, algumas formuladas, também elas próprias, por recurso a cláusulas gerais, sendo, por isso, ainda típicas todas as situações computadas por tais cláusulas. V - As circunstâncias do n.º 2 do art. 132.º, devem pois servir de padrão, ponto de referência, para a formulação de juízos judiciais em relação às circunstâncias que aí não aparecem valoradas. VI - Não indicia especial censurabilidade ou perversidade do arguido a utilização por ele de uma arma de fogo quando a vítima, depois de se dirigir à viatura automóvel onde aquele e o seu filho se encontravam e de ter desferido socos contra o veículo, se inclinou para o interior do mesmo, através de uma janela aberta, brandindo a lâmina de uma navalha contra o filho do arguido.
Proc. n.º 3101/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro Pires
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