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ACSTJ de 13-03-2002
Homicídio Tentativa Indemnização cível Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução
I - Para se obter o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de um acto ilícito oferece a doutrina três caminhos: a via independentista ou civilista, a via interdependentista ou alternativa e a via aderente à acção penal. II - O legislador português optou, como regra, pela terceira via (art. 71.º, do CPP), sem prejuízo de o tribunal, perante o silêncio da vítima, poder atribuir-lhe uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção o imponham (art. 82.º-A, do mesmo Código). III - É legal a sujeição da suspensão da execução da pena ao pagamento de determinadas quantias destinadas a instituições de solidariedade social (art. 50.º, n.º 1, al. c), do citado diploma). IV - As condições a que fica subordinada a suspensão deve obedecer ao princípio da razoabilidade, de modo a não se transformar numa existência que inviabilize, na prática, a concessão do benefício.
Proc. n.º 126/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Armando Leandro Franco
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