Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-2002
 Cúmulo jurídico de penas Fundamentação da sentença
I - De harmonia com o preceituado no art. 77.º, n.º 1, do CP, no caso de concurso de crimes, o tribunal condenará o arguido numa pena única, sendo levados em consideração, na respectiva fixação, e conjuntamente, os factos e a personalidade do agente.
II - O que significa que o estabelecimento do cúmulo não constitui uma nova operação contabilística, ou um jogo de números, mas antes e principalmente um verdadeiro julgamento, em que expressamente se considere o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta.
III - Não satisfaz as exigências de fundamentação contidas no n.º 2 do art. 374.º do CPP e no n.º 1 do art. 77.º do CP, a mera invocação das normas legais aplicáveis ou sequer a nua referência à personalidade do arguido (cfr. neste sentido Acs. do STJ de 98.01.08, Proc. n.º 1221/97; de 98.04.01, Proc.ºs n.ºs 17/98 e 70/98; de 98.07.01, Proc.ºs n.ºs 234/98 e 523/98; de 98.11.15, Proc. n.º 792/98; de 00.02.10, Acs. STJ VIII, 1, 206; de 00.03.29, Proc. n.º 993/99; de 00.06.28, Proc. n.º 119/00 e de 01.03.22, Proc. n.º 353/01).
Proc. n.º 222/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando