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ACSTJ de 06-03-2002
Recurso penal Desistência do recurso
I - De harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 415.º do CPP, pode o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis, desistir do recurso. II - O respectivo direito pode ser exercido em qualquer altura desde que não ultrapasse o momento de o processo ser concluso ao Relator para exame preliminar (mesmo preceito).
Proc. n.º 371/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
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