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ACSTJ de 06-03-2002
Cúmulo jurídico de penas Prisão subsidiária Pena de prisão
I - Para efeito de cúmulo jurídico (e não material) de pena de prisão com pena de multa, a efectuar nos termos do art. 77.º, n.º 3, do CP, atende-se à pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. II - Tal solução é a que melhor permite a consideração global dos factos e da personalidade do arguido, com vista à determinação da pena única final a aplicar, acarretando em regra um benefício para o mesmo. III - A fim de manter intocado o direito de pagamento voluntário que é conferido ao arguido pelo art. 49.º, n.° 2, do CP, no cúmulo em que entrem penas de multa convertidas em prisão, far-se-á a indicação da pena de prisão a que ficará reduzido, no caso de pagamento voluntário da multa.
Proc. n.º 4217/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Pires
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