Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-02-2002
 Homicídio tentado Medida da pena
Tem-se por correcta a decisão do tribunal colectivo ao condenar o arguido como autor de um crime de homicídio na forma tentada p.p. pelos arts. 22..º, n.°s l e 2, als. a) e b), 23.°, n.°s l e 2, 73.°, n.° l, alíneas a) e b), e 131.º, do CP, na pena de 5 anos de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo art. 275.º, nºs l e 2, do CP, na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo das ditas penas, na pena única de 5 anos e um mês de prisão, face ao seguinte circunstancialismo:· ter o arguido actuado com dolo directo ao efectuar quatro disparos nas costas do assistente, o que é sintoma do grau elevado da ilicitude;· as graves consequência para a saúde do assistente, que elevam a ilicitude;· as fortes necessidades de prevenção geral, num momento em que cada vez mais se respeita menos a vida humana;· o arrependimento, traduzido no facto de o arguido se apresentar voluntariamente na GNR após o crime e solicitar à irmã que chamasse uma ambulância;· a confissão parcial;· a inexistência de antecedentes criminais;· a reparação dos prejuízos causados ao assistente; e· as condições de vida do arguido, nomeadamente um agregado familiar vasto, composto por esposa e quatro filhos menores que dele dependem economicamente.
Proc. n.º 375/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira