Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-02-2002
 Recurso penal Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação
I - Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito.
II - Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos (reapreciando a correspondente decisão do tribunal colectivo) e deles retirar (reapreciando as do tribunal recorrido) as respectivas ilações de direito (para que depois o STJ, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância).
III - É que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» não pode ser objecto de recurso de revista (...)» (art. 722.2 do CPC), não podendo por isso recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto, pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito.
IV - De acordo com o disposto no art. 432.d do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.°), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito.
V - Aliás, o STJ só poderá partir para o reexame da matéria de direito depois de definida a subjacente matéria de facto e esta, já que impugnada em recurso, terá, antes, que ser reapreciada - e definitivamente assente - pelo tribunal superior para tanto competente: a Relação (que, aliás, tanto «conhece de facto» como «de direito - art. 428.1).
Proc. n.º 597/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos