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ACSTJ de 28-02-2002
Recurso penal Recursos com subida diferida Competência do Supremo Tribunal de Justiça Prazo peremptório Prorrogação do prazo Trânsito em julgado
I - Tendo os recursos regime de subida diferida, e não tendo havido recurso da decisão final, o tribunal de recurso deve, ainda assim, e se for caso disso, conhecer deles a requerimento dos recorrentes. II - A negação do direito ao conhecimento de tais recursos, afinal por motivos de mera tramitação respeitante a uma equívoca desconexão temporal quanto ao regime de subida, brigaria desde logo, com o princípio geral da ampla admissibilidade consagrada no art. 399.° do CPP. Além de contender com o princípio constitucional ínsito no artigo 32.º, n.° l, da CRP segundo o qual o processo criminal assegura todos as garantias de defesa, incluindo o recurso. III - Seria intolerável do ponto de vista do correcto alcance do direito de defesa, que, por pura via de alguma imperfeição adjectiva, para mais sem que os titulares daquele direito fundamental por ela pudessem ou possam ser responsabilizados, o recurso viesse a fenecer em obediência a vontade e interesse processual alheios à concreta posição e interesse processual dos próprios recorrentes. IV - Daí que, haja que dar ao caso o tratamento jurídico requerido, se não pela aplicação extensiva do disposto no artigo 407.°, n.° 3, do CPP - que se tem por mais adequada - ao menos, por aplicação do diploma adjectivo subsidiário, por força do art. 4.° do primeiro, ou seja, do disposto no art. 735.º, n.° 2, do CPC no tocante à subida dos agravos retidos que devam subir com o recurso da decisão final e desta não for interposto recurso. V - Tendo os recorrentes solicitado ao juiz de 1ª instância prorrogação do prazo peremptório fixado no art. 411.º, n.º 3, do CPP, baseando-se na impossibilidade prática de exercício do seu direito à elaboração da motivação, ante a indisponibilidade dos elementos de gravação da audiência que a secretaria só lhes facultou quando praticamente esgotado o prazo normal para o efeito, provados os pressupostos do justo impedimento, deferido o requerimento por acto judicial devidamente notificado ao MP, que com ele se conformou, não se almeja como a concessão pelo juiz do prazo suplementar tenha sido tão clamorosamente ilegal como parece emergir do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação, ao rejeitar os recursos, por os considerar intempestivos. VI - Ainda que assim não fosse, o certo é que aquela restituição do prazo foi objecto de decisão judicial devidamente transitada em julgado que, por inatacada, é irrevogável, e também irrecorrível. VII - Por isso, decidida no despacho judicial de 1ª instância, com trânsito em julgado, a prorrogação do prazo para apresentação da respectiva motivação essa decisão impunha-se à observância da Relação.VIII- O acórdão da Relação na parte em que, desrespeitando os efeitos do caso julgado, rejeitou os recursos, por intempestividade das motivações, é, assim de revogar.
Proc. n.º 158/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem voto
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