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ACSTJ de 28-02-2002
Recurso penal Falta de motivação Motivação insuficiente Rejeição de recurso
I - Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões o recorrente deve efectuar o resumo de tais razões. II - Sem a indicação das indicadas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo. III - Versando o recurso unicamente matéria de direito, que se prende com a medida concreta da pena e com a suspensão da execução desta, deve o recorrente indicar os elementos referidos no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sob pena de rejeição do recurso. IV - As conclusões devem reflectir a matéria tratada no texto da motivação, não podendo de forma alguma servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
Proc. n.º 477/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Dinis Alves Oliveira Guimarães
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