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ACSTJ de 28-02-2002
Alteração não substancial dos factos Erro de escrita Homicídio qualificado Meio particularmente perigoso Meio insidioso Premeditação Pena de multa Atenuação especial da pena Alcoólico Resistê
I - A referência obrigatoriamente feita pela acusação à norma incriminadora, não constitui uma qualquer pretensa amarra a que o tribunal fique adstrito, antes, traduz o sentido do desvalor do comportamento imputado ao arguido. II - Não constitui uma alteração da qualificação jurídica a circunstância da decisão imputar ao arguido a autoria de um crime de homicídio qualificado previsto no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP em processo cuja acusação imputa ao arguido um crime de homicídio qualificado com referência aos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, als. d), g) e i), do CP: o crime imputado ao arguido no libelo acusatório nunca poderia deixar de referir-se ao n.º 1 do art. 132.º do CP pela singela razão de que é aí que se encontra desenhada a factualidade típica, bem como a respectiva moldura penal abstracta que, tirando a morte voluntária de outra pessoa, nada têm de comum com a previsão do art. 131.º do CP. III - Ao mencionar na condenação o n.º 1 do art. 132.º do CP, que a acusação, por esquecimento, omitiu, o tribunal mais não fez, afinal, que usar de um direito que a lei geral lhe conferia nos termos do arts. 236.º, n.º 1, e 249.º do CC. IV - Só por si o uso de uma pistola não serve para qualificar o crime de homicídio. V - Por meio insidioso cumpre entender aquele cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno - do ponto de vista enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto, a ponto de, em regra, o ofendido nem sequer se dar conta de estar a ser atingido. VI - O uso de uma pistola não constitui em si um meio insidioso de cometer o crime de homicídio. VII - O exemplo padrão da al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP integra a tradicionalmente chamada premeditação, ligada à censurabilidade da reflexão, mais ou menos aturada, que precede e acompanha a execução e o protelamento da intenção de matar. VIII - Se o objectivo essencial da pena de multa é o de colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, sempre que o arguido deva cumprir pena de prisão em razão de um outro crime que cometeu importará, em regra, igualmente aplicar ao mesmo arguido pena de prisão alternativa à pena de multa, não só por força da concepção de unidade da pena, mesmo em caso de cúmulo, como, também, por considerações de mero pragmatismo na sua execução. IX - A atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, sendo que o art. 72.º do CP constitui uma válvula de segurança do sistema que obedece a dois pressupostos essenciais:- diminuição acentuada da ilicitude e da culpa,- diminuição acentuada da necessidade de pena e, em geral, das exigências de prevenção. X - Uma 'moderada diminuição de imputabilidade' decorrente de stress postraumático e alcoolismo crónico associado àquele, não pode deixar de reflectir-se no doseamento concreto da pena respectiva, porque sempre se projecta na capacidade de querer do agente, portanto no domínio da culpa. XI - O bem jurídico protegido com o crime de resistência e coacção a funcionário é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. A protecção da pessoa do funcionário é tão-só funcional ou reflexa. XII - No crime de resistência e coacção a funcionário, não é o número de agentes que integrem a força que determina o número de crimes cometidos, mas antes, a quantidade de vezes que o indicado bem jurídico foi, em concreto, violado pelo arguido. XIII - A introdução em casa alheia só logra previsão criminal se for consumada sem consentimento, que é, assim, elemento típico do crime do art. 190.º do CP. XIV - Quando os quantitativos fixados pela decisão não excedem o global pretendido pelo demandante cível não se mostra violado o art. 668.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, ocorrendo apenas que o tribunal procede, dentro do pedido, e não para além dele, a uma distribuição de verbas tida por mais adequada e justa.
Proc. n.º 226/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Mendes Oliveira G
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