Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-02-2002
 In dubio pro reo Matéria de facto Matéria de direito Tráfico de estupefacientes Princípio da igualdade Tráfico de menor gravidade
I - Há variadas decisões judiciais, mesmo do STJ, que, de algum modo, caucionam o entendimento de que a sindicância da boa aplicação do princípio processual «in dubio pro reo» - constitui matéria de facto, excluído dos poderes cognitivos do Tribunal de Revista.
II - Não tem sido, porém, esse entendimento uniforme na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal.
III - Tal princípio processual probatório constitui um princípio geral de processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do STJ e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito (art. 428.º, n.º 2, do CPP).
IV - Resultando expressamente do acervo fáctico provado que os arguidos condenados pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do DL n.º 15/93, agiram independentemente dos arguidos/recorrentes, condenados no mesmo processo, pela prática de um crime de tráfico do art. 21.º, do mesmo diploma, isso quer dizer que se está perante uma autoria paralela, não se mostrando arbitrária nem irrazoável a distinção de tratamento entre aqueles e estes, não existindo, consequentemente, violação do princípio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP.
VI - A reiteração e cadência diária ou quase diária das operações traficantes, levadas a cabo pelos recorrentes, os meios utilizados desde as comunicações móveis, aos vários automóveis de qualidade acima da média, as quantidades apreciáveis de droga dura transaccionadas, o número de pessoas envolvidas, quer no fornecimento quer na venda, enfim o intuito lucrativo empedernidamente egoísta no seu alheamento das consequências da difusão daquele meio de morte, jamais poderão reclamar, em sede de ilicitude, que aquela se apresenta consideravelmente diminuída.
VII - Como assim, só podia ser, como foi, qualificada como de tráfico, p. e p. no art. 21.º, do DL n.° 15/93.
Proc. n.º 117/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira