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ACSTJ de 21-02-2002
Recurso penal Vícios da sentença Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Consumo médio individual
I - O art. 410.º do CPP consagra, entre nós um recurso doutrinalmente chamado de 'revista ampliada', querendo isto significar que o tribunal ad quem não tem que se restringir à denominada 'questão de direito', antes devendo alargar os poderes de cognição a vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo que, nos termos daquela disposição legal, contendam com a apreciação do facto. II - O tribunal ad quem tem o poder-dever de fundar a boa decisão de direito numa boa decisão de facto, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, de contradições insanáveis da fundamentação ou de erros na apreciação da prova, vícios que podem impedir o tribunal de decidir da causa, hipótese que levará então ao reenvio total ou parcial do processo para novo julgamento. III - A consideração do disposto no art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 30/2000, de 29-11, erige agora como cerne da questão de facto o apuramento sobre se as porções de droga detidas excedem ou não 'a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias', o que importa o conhecimento de quanto o arguido consome, em média, por dia. IV - O valor da Portaria n.º 84/96, de 26-03, é equivalente ao de simples exame pericial. V - Não se podendo, nem devendo confundir, um meio de prova com o facto que aquele visa provar, o tribunal deve sempre apurar e fixar, em cada caso concreto, o quantitativo aproximado necessário ao consumo médio diário do arguido, sob pena de insuficiência da decisão, circunstância que determina o reenvio do processo para novo julgamento cingido àquele concreto ponto de facto e subsequente reconsideração de toda a matéria em nova decisão que importará elaborar.
Proc. n.º 368/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem voto
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