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ACSTJ de 21-02-2002
Recurso penal Matéria de direito Opção pelo recorrente Crime semi-público Crime contra a liberdade e autodeterminação sexual Queixa Desistência da queixa
I - Do disposto nos arts. 427.º e 432.º, al. d), do CPP resultam inequivocamente em sede de recursos quais sejam as competências do Tribunal da Relação e do STJ, não sendo lícito ao recorrente optar por este Tribunal ou por aquele para apreciar recurso que verse exclusivamente matéria de direito. II - O interesse da vítima como causa da promoção processual nos termos dos arts. 178.º, n.º 2, e 113.º, n.º 6, do CP deve ser inequivocamente concretizado, o que impõe uma avisada e segura ponderação sobre os benefícios e custos para o ofendido da existência de um processo criminal. III - Relativamente a ilícitos sexuais em que o procedimento criminal depende de queixa para poder ser instaurado cumpre homologar a desistência daquela, independentemente da ponderação dos interesses da vítima. IV - A expressão 'dar inicio ao procedimento' inserta no art.º 178.º, n.º 2 (actual n.º 4), do CP não consente uma interpretação analógica que conduza à equivalência entre tal expressão e a de 'prosseguir o procedimento'. V - Sempre que o Ministério Público acciona o processo unicamente legitimado pela condição de procedibilidade que é a queixa - e não assim por sua iniciativa própria determinada pela necessidade comprovada de se ter de proteger o interesse da vítima - a intervenção do Ministério Público deve cessar logo que seja apresentada a desistência de queixa.
Proc. n.º 3023/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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