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ACSTJ de 14-02-2002
Falta de exame pericial Nulidade sanável Toxicodependente Atenuantes
I - Nos termos do art. 351.º, do CPP, o tribunal somente ordenará a perícia se se convencer que existem fundamentos para se decretar a inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido, não bastando que a realização da mesma tenha sido requerida (Leal-Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado,I vol., 2ª edição, pág. 380). II - Não se verifica a nulidade do julgamento se o arguido, na respectiva audiência, requereu a comparência de um perito para se pronunciar sobre o seu estado psíquico ou apreciar a questão da sua imputabilidade diminuída, por causa da sua toxicodependência de drogas duras (heroína) e o tribunal, por despacho de que aquele não recorreu, indeferiu o requerido. III - A falta de exame pericial não constitui nulidade insanável. Como nulidade sanável (art. 120.º, n.º2, al. d), do CPP), deve ser arguida antes de o acto (audiência de julgamento) terminar. IV - Como é jurisprudência corrente do STJ a toxicodependência não constitui causa desculpabilizante, nem mesmo atenuante geral, antes indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita. V - Pelo facto do arguido ser toxicodependente, não é lógico e curial que venha a auferir benefícios relevantes de uma situação por si criada e sustentada, não tendo esta circunstância valor atenuante de maior importância, por modo a servir de suporte a uma atenuação especial da pena.
Proc. n.º 4443/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
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