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ACSTJ de 21-02-2002
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Haxixe Medida da pena
I - O art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, não afirma a sua aplicabilidade imediata e irremediável ao haxixe em virtude da natureza da substância. Se o legislador o tivesse pretendido, tê-lo-ia dito claramente nesse artigo, o que não fez, ou então teria excluído essa substância do âmbito de aplicação do art. 21.º, n.º 1, o que também não fez. II - É, no entanto, o art. 25.º que manda atender à qualidade da substância em causa para o efeito de determinar se se está perante um caso de tráfico de menor gravidade. III - É erigido como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida:- nos meios utilizados;- na modalidade ou nas circunstâncias da acção;- na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias.Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se referiram, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa. IV - É certo que a qualidade do produto em causa (haxixe) indica um menor potencial danoso do que outras substâncias estupefacientes como a heroína ou a cocaína, mas essa qualidade tem de ser relacionada com a quantidade do mesmo produto, podendo dizer-se que num mesmo patamar de ilicitude uma menor quantidade de heroína se deverá equiparar a uma maior quantidade de haxixe, mas não permite que a mera qualidade do produto (no caso, haxixe) implique a afirmação de uma menor ilicitude. V - Na linha da jurisprudência do STJ, não se pode dizer que mais de dois quilogramas de haxixe (2.178,314 grs.) indicia uma ilicitude consideravelmente diminuída, uma vez que ela pode dar origem a mais de 871 doses diárias (de 2.5 grs.), designadamente quando o arguido comparticipou numa conduta destinada a levar um quilograma de haxixe do continente àlha Terceira (a quase dois mil quilómetros de distância) e cujo modus operandi global visava proteger o dono do negócio dos riscos inerentes à aquisição do estupefaciente no continente e o seu transporte até à Região Autónoma dos Açores. VI - É que os meios utilizados e as circunstâncias da acção (distância percorrida, meios de transporte utilizado, recurso a correio) não indiciam uma menor ilicitude. VII - Sendo o arguido primário, inserido socialmente e tendo confessado parcialmente, aceita-se que a pena concreta se situe no limite mínimo da respectiva moldura penal abstracta: 4 anos de prisão.
Proc. n.º 227/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
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